Os arranha-céus vistosos que ocupam as grandes metrópoles e nos impressionam por sua imponência são erguidos a partir de seus alicerces. São eles que dão sustentação a toneladas de concreto, aço e vidros coloridos.
Os alicerces, na ciência do direito, são os chamados princípios. Há os que podem ser chamados universais, como, por exemplo, o princípio da dignidade humana e, ainda, os peculiares a cada um de seus ramos.
O Projeto de Lei 1.572 /2011 institui princípios informadores das atividades empresariais. A idéia é, além de caracterizar o Direito Empresarial com fundamentos que lhe são inerentes e específicos, fortalecê-lo enquanto ciência autônoma.
O artigo 4º do projeto preconiza três princípios gerais informadores, a saber: liberdade de iniciativa; liberdade de competição; e função social da empresa. È bom frisar que os três se comunicam e se freiam, por assim dizer.
O primeiro deles está previsto na Constituição Federal. Significa a prerrogativa conferida aos cidadãos de se aventurarem na produção e circulação de bens e serviços. Em outras palavras, qualquer um – desde que preencha requisitos de regularidade – pode abrir um negócio e tentar ganhar dinheiro com isso.
O segundo diz respeito à concorrência. Nosso sistema (capitalista) estimula a competição. Assim, quanto mais criativo for o concorrente, maiores são suas chances de enriquecer. Contudo, é importante observar que nesta disputa há o dever de lealdade entres os participantes. Por este motivo, além de leis que coíbem o chamado abuso econômico, o Estado deve estar a tento, a fim de reprimir práticas abusivas.
Por fim, nos deparamos com uma “quase- novidade”: a função social da empresa. Esta expressão aparece na Lei das Sociedades Anônimas, mas ainda não engrenou. Ora, os estabelecimentos empresariais não estão soltos no globo! O individualismo não combina com o modelo de sociedade que a maioria vislumbra. Desta forma, o empresário deve respeitar o meio ambiente, bem como respaldar seus empregados e colaborar com a diminuição das mazelas sociais que circundam seu negócio.
Deve haver ponderação entre estes valores? Qual é mais importante? É necessário inseri-los expressamente no novo código? O que você pensa disso? Participe, deixando seus comentários neste blog e fazendo sugestões na consulta pública.