Guarda de Registros

A guarda de registros pode facilitar a apuração de crimes ocorridos na internet sem, contudo, ferir a privacidade nem a liberdade de expressão do usuário, as quais são garantidas pela própria lei. O Marco Civil estabeleceu que sites ou empresas que prestem serviços de acesso à internet deverão guardar os respectivos registros de conexão e de acesso a aplicações por determinado período de tempo.

A regulamentação deverá disciplinar quais provedores de acesso a aplicações de internet estão sujeitos às obrigações de guarda de registros (Art. 15), assim como procedimentos para guarda e a requisição de registros de conexão (Art. 13). É importante também que essas regras não representem barreiras que impeçam a entrada de novas empresas no mercado, devido ao alto custo necessário para seu cumprimento.

Observação: Para fins de melhor organização do debate sugerimos que também sejam feitas nessa seção as contribuições relativas à apuração de infrações e à fiscalização sobre o cumprimento das regras que dizem respeito ao tema desse eixo.

  • Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
    • § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
    • § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
    • § 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
    • § 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
    • § 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
    • § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
  • Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Lista de pautas sendo discutidas nesse tema

Contribuição do Centro de Tecnologia e Sociedade ao Debate Público para regulamentação do Marco Civil da Internet

O documento anexo sintetiza as contribuições do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (CTS-FGV) à consulta pública sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet, Lei 12.965, de 23 de abril de 2014.

Criada por Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getulio Vargas (CTS- FGV) em 30/04/15

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Pauta em discussão

Prazo encerrado

Tema: Guarda de Registros

Armazenamento da porta lógica de origem pelos provedores de aplicação

Link da contribuição: https://pensando.mj.gov.br/marcocivil/pauta/armazenamento-da-porta-logica-de-origem-pelos-provedores-de-aplicacao/   A TIM esclarece que, diante do esgotamento de endereços IP no protocolo IPv4 e até que se conclua o processo de migração para o novo protocolo IPv6, os provedores de conexão à Internet decidiram pelo compartilhamento de endereços IPv4. Dessa forma, diversos usuários acessam a Internet, simultaneamente, por meio de […]

Criada por TIM Brasil em 30/04/15

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Pauta em discussão

Prazo encerrado

Tema: Guarda de Registros , Outros temas e considerações

Contribuição da OAB/SC à regulamentação do Marco Civil da Internet Lei 12.965

Em atenção ao convite público a contribuir com o Ministério da Justiça nas discussões a respeito do Marco Civil da internet, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, envia proposta ao texto do decreto que regulamentará a Lei 12.965, de 2014.

Criada por Comissão de Direito Digital da OAB/SC em 30/04/15

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Contribuição de Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) FGV Direito SP para a Regulamentação do Marco Civil da Internet

https://pensando.mj.gov.br/marcocivil/wp-content/uploads/sites/2/2015/04/Contribuição-GEPI-Regulamentacao-MCI1.pdf

Criada por Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação - FGV Direito SP em 30/04/15

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